PolíticaAutárquicasDireito de resposta da União de Freguesias de Maximinos, Sé e Cividade

Direito de resposta da União de Freguesias de Maximinos, Sé e Cividade

Esclarecimento em resposta à Iniciativa Liberal de Braga.

© União de Maximinos, Sé e Cividade

A notícia publicada refere repetidamente que os ora Expoentes, no exercício dos cargos para que foram eleitos (Presidente da Junta e Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia) participaram numa deliberação ilegal da Assembleia de Freguesia, acusação que carece de fundamento legal e que é atentatória às suas honras, às suas idoneidades e integridades, afetando o seu bom nome e reputação, bem como dos restantes membros da Assembleia de Freguesia que participaram na deliberação tomada em 24 de abril de 2024.

Na notícia, publicada no passado dia 24 de setembro, refere que a renúncia da vogal Alexandra Lima e a aprovação do preenchimento da vaga no executivo com o vogal José Oliveira “gerou um défice de paridade, em violação do disposto no artigo 4º, nº 2, da Lei da Paridade”, continuando “A lei é clara: a paridade é um requisito obrigatório na composição dos órgãos executivos, e a sua violação determina a nulidade da deliberação. Tal significa que o executivo da Junta de Freguesia, constituído após essa decisão, carece de suporte legal desde a data da mesma, sendo igualmente nulas todas as decisões entretanto tomadas”.

Ora, tal informação é manifestamente falsa, incompleta ou deturpada, baseada em alegações e acusações inaceitáveis e que visam denegrir a imagem de todos os elementos quer da Assembleia quer da Junta de Freguesia e, assim, desprestigiar o modo em como os seus membros exercem funções.

É absolutamente falso que a deliberação da assembleia de freguesia, de 24 de abril de 2024, esteja ferida de nulidade, pois a mesma foi tomada em escrupuloso cumprimento de todos os preceitos legais, quer os previstos na Lei Orgânica nº 1/2019, de 29 de março, quer das Leis nº 169/99, de 18 de setembro, e nº 75/2013, de 12 de setembro. A interpretação conjugada destas disposições legais resulta que as Assembleias de freguesia devem assegurar, sempre que possível, que a representação no órgão executivo é paritária.

O artigo 4º, nº 2, da Lei da Paridade consagra que “No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2º.” Ou seja, este dispositivo legal apenas sanciona com nulidade a eleição de listas de candidatos a vogal das juntas que na sua composição não tenham uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos.

Ora, na sequência da renúncia de uma vogal do executivo da Junta de Freguesia procede-se a uma eleição uninominal, nada dispondo a Lei sobre essa forma de eleição, não há razão para que a assembleia não possa deliberar desse modo. Mais, caso assim não fosse, chegar-se-ia ao ridículo de para se constituir um executivo paritário tal obriga-se à renúncia de mandatos por parte de elementos eleitos por vontade popular ou, em ultima analise, a uma subversão dos resultados eleitorais, ou, em ultima ratio que membros da Assembleia de Freguesia fossem obrigados a aceitarem ser eleitos vogal sem que essa fosse a sua vontade.

Assim, a informação transmitida é inverídica ou errónea, pois a deliberação da Assembleia de freguesia de 24 de abril de 2024, obedeceu a todos os requisitos legais, respeitantes à eleição uninominal de um vogal da Junta de Freguesia, nomeadamente aos fixados pela Lei da Paridade.

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