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Queimas e queimadas permitidas a partir de 1 de outubro

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As queimas e queimadas estão autorizadas a partir do dia 1 de outubro. Contudo, os Serviços Municipais de Proteção Civil alertam que é obrigatória a realização de uma comunicação prévia.

O Decreto-Lei n. º14/2019, de 21 de janeiro, obriga os cidadãos e as cidadãs a comunicarem qualquer tipo de uso de fogo para eliminação de sobrantes de exploração agrícola ou florestal.

A realização de queimadas só é permitida após autorização do Município respetivo, sendo que, para tal, é necessário efetuar o registo na plataforma Queimas e Queimadas. Esta permissão dependerá da proposta de realização da queima, do enquadramento meteorológico e operacional previsto para o próprio dia e dias seguintes, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

Este registo poderá ser efetuado pelo cidadão e pela cidadã diretamente através da internet ou, se necessário, o/a munícipe junto do balcão único do Município ou na Junta de Freguesia respetiva. A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por SMS.

A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido naquele Decreto-Lei é considerada uso de fogo intencional e está sujeita a coimas.

A realização de queimas sem a devida comunicação está sujeita à aplicação de coimas que, de acordo com o previsto na lei, variam entre 280 e 10.000 euros, para pessoas singulares, e entre 1.600 e 120.000 euros para pessoas coletivas.

A aplicação do ICNF para licenciamento de queimas e queimadas está acessível aqui.

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